332/2016-T
residente (alínea b) do n.º1 do artigo 16.º do IRS); dupla residência; CDT entre Portugal e Espanha
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residente (alínea b) do n.º1 do artigo 16.º do IRS); dupla residência; CDT entre Portugal e Espanha
Residência fiscal; CDT Portugal/Espanha e Convenção Modelo OCDE (artigo 15º
competência material absoluta do tribunal arbitral; caducidade do direito de ação; CDT Portugal/Noruega; residência fiscal
Relator: Vital Lopes
tributário já depois de ele ter efectuado a prova dos requisitos de aplicação da CDT embora após o termo do prazo estabelecido para entrega do imposto relativo a rendimentos (juros
Relator: SOFIA DAVID
renovações no cargo de vogal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) de Faro se operassem automaticamente, após a nomeação original. V- A renovação daqueles mandatos tem de estar
Enquadramento das sociedades de investimento (SICAV) Luxemburguesas na CDT Luxemburgo
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sendo assimilados a juros. IV - Como resulta do nº 3 do artigo 11º da CDT entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Portugal formulou ... juros constante da Convenção. Assim sendo, e contrariamente ao pretendido pela Recorrente, quando a CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido permite que sejam considerados juros todas as realidades
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sendo assimilados a juros. II - Como resulta do nº 3 do artigo 11º da CDT entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Portugal formulou ... juros constante da Convenção. Assim sendo, e contrariamente ao pretendido pela Recorrente, quando a CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido permite que sejam considerados juros todas as realidades
Relator: VITAL LOPES
primeira linha a respectiva Convenção bilateral para Evitar a Dupla tributação; III - Seguindo essa CDT a Convenção modelo da OCDE, os comentários à Convenção modelo não podem ser ignorados ... interpretação das normas da CDT aplicáveis. IV - Na definição do conceito de estabelecimento estável pessoal, duas teses se confrontam, uma de pendor mais formalista e preocupada com a segurança jurídica
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I – A subcapitalização corresponde a uma situação de "endividamento excessivo" de uma
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Para se aferir da existência de estabelecimento estável em Portugal de
Relator: MARIA CARDOSO
Conclusões/Sumário (acolhemos aqui também as conclusões do acórdão proferido no
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - É jurisprudência reiterada, seja do STA, seja do TC, que o
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I - A presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e bem assim
Relator: SUSANA BARRETO
I – Os rendimentos auferidos por professor em instituição sem fins lucrativos, antes
Relator: MARIA CARDOSO
I. Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte dos dividendos
Relator: CRISTINA FLORA
I. Nos termos conjugado do disposto no art. 81.º, n.º
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
I) Não constitui qualquer contrato de transferência de tecnologia ou de assistência
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I – Nos processos sobre acesso a documentação bancária estão em causa interesses
Relator: JORGE CORTÊS
1) O substituto tributário dispõe de legitimidade procedimental e processual para reclamar