Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos conjugado do disposto no art. 81.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CIRS, existindo convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, o contribuinte beneficia de um crédito de imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro até esse limite; II. Consubstancia prova do pagamento do imposto no estrangeiro a declaração das autoridades fiscais espanholas a atestar esse pagamento, ainda que da mesma conste uma gralha, lapso ou erro de escrita quanto ao ano dos rendimentos, quando essas mesmas autoridades, por despacho proferido nessa mesma declaração retificam a data dos rendimentos.
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