Tribunal Central Administrativo Norte

00451/04.1BEVIS

Data
2015-02-26
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido – art.º43.º, n.º1, da LGT; 2. Tendo a AT efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tributário subjacente, está-se perante um acto ilegal, que configura uma situação de erro imputável aos serviços para efeitos no disposto naquele ar.º43.º, n.º1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios. 3. Tal é o caso da liquidação efectuada ao substituto tributário já depois de ele ter efectuado a prova dos requisitos de aplicação da CDT embora após o termo do prazo estabelecido para entrega do imposto relativo a rendimentos (juros), pagos ou colocados à disposição do beneficiário não residente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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