Tribunal Central Administrativo Sul

42/10.8 BELRS

Data
2021-10-27
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte dos dividendos percebidos por entidades não residente em território nacional, cujos pressupostos foram demonstrados através do preenchimento do modelo de requerimento legalmente exigido, não basta à Fazenda Pública alegar o facto de que não se trata de beneficiário efectivo do rendimento para recusar o reembolso do imposto retido. II.Sendo um facto impeditivo do direito pela mesma invocado, cabe à Fazenda Pública a prova cabal da verificação do mesmo; o que não logrou ser feito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.