Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 98.º
- Data
- 2012-07-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento das sociedades de investimento (SICAV) Luxemburguesas na CDT Luxemburgo
Texto integral (361 palavras)
Classificação: 040.15.01
Seg.: P ú b l i c a
Proc.: 5292/2012
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Divisão de Administração
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC e CDT LUXEMBURGO
Artigo: 98º e 4º e 29º
Assunto: Enquadramento das sociedades de investimento (SICAV) Luxemburguesas na CDT Luxemburgo
Processo: 1588/2010, com Despacho de 20/09/2010, do Director de Serviços das Relações Internacionais
Conteúdo: As Autoridades Fiscais do Luxemburgo solicitaram a abertura de procedimento amigável com
vista à uniformização da interpretação da CDT Luxemburgo no que respeita ao enquadramento
das SICAV luxemburguesas naquela convenção.
Sobre a referida questão foi sancionado o seguinte entendimento:
1. A forma de funcionamento das SICAV implica a assunção de algum do risco do
investimento, o que poderá implicar que a própria sociedade tenha uma actividade
autónoma relativamente aos investidores, obtendo proveitos e suportando despesas,
podendo, assim, estar sujeita a tributação.
2. De acordo com o disposto no artigo 4º da Convenção entre a República Portuguesa e o
Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, cuja a aprovação para
ratificação foi efectuada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2000,
publicada no Diário da República I Série de 30 de Junho de 2000, e o Aviso relativo à
troca de instrumentos de ratificação foi publicado no Diário da República, I Série, de 30
de Dezembro de 2000 (CDT Luxemburgo), são considerados residentes num Estado
contratante quaisquer pessoas que ai estejam sujeitas a tributação em virtude do seu
domicílio, residência ou sede.
3. Razão pela qual tais sociedades de investimento (SICAV) não estão abrangidas pelo
disposto no artigo 29º da CDT e no aditamento ao mesmo artigo constante do Protocolo
anexo á CDT, devendo considerar-se como abrangidas pela CDT, nomeadamente no seu
artigo 1º, desde que reúnam condições para serem consideradas como residentes fiscais no
Luxemburgo nos termos do disposto no artigo 4º da mesma convenção.
MOD. 004.01
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