02047/13.8BEBRG
Relator: Helena Ribeiro
habilitações contidas nos alvarás, e isso independentemente dessa exigência constar ou não do programa do procedimento. III. A ratio desta exigência legal é a de permitir à entidade adjudicante verificar
879 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Helena Ribeiro
habilitações contidas nos alvarás, e isso independentemente dessa exigência constar ou não do programa do procedimento. III. A ratio desta exigência legal é a de permitir à entidade adjudicante verificar
Relator: Helena Ribeiro
menções que a esse respeito constam do aviso de abertura do concurso público, do programa e caderno de encargos, da proposta e do contrato escrito, é por apelo às regras
Relator: Luís Migueis Garcia
atinge o transporte e os operadores de gestão de resíduos perigosos, como resulta do Programa do Procedimento e confirmado em esclarecimentos. IV) – Não há desigualdade de tratamento se a mesma
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
refere o Art. 790º do C.C., é aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
concorrentes. 2. A falta de alvarás, certificados, títulos de registo, etc., exigidos no programa do procedimento em razão de previsão normativa legal ou regulamentar, que habilitam ao exercício da actividade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
esses mesmos factos. II – Nos termos da cláusula 33 nº 1 al. e) do Programa de Procedimento do Concurso em causa, com a proposta os concorrentes devem remeter documentos relativos
Relator: SOFIA DAVID
indicada ocupação era incompatível com a requalificação da zona e a execução do Programa Cacém Polis, não viola o princípio da proporcionalidade
Relator: Antero Pires Salvador
Exigindo, obrigatoriamente, o Programa do Concurso - Ponto 7, 7.1 al. b), a indicação de Preços Unitários --- 7.1-1) --- e resultando dos elementos do concurso que a Preparação da Obra
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
questões emergentes de contratos de formação em contexto de trabalho no âmbito do programa de estágios profissionais regulado pela Portaria 129/09, de 30/01
Relator: PAULO CARVALHO
Programa do Procedimento, ao estabelecer como fator a “Avaliação da equipa - 40%”, e que “este fator será obtido tendo em conta a constituição da equipa, a experiência comprovada e análise
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
causa determinado posicionamento num concurso para a concessão de apoios financeiros promovido pelo Programa Operacional de Potencial Humano. 2. Não obsta a esta conclusão o facto de a Requerente invocar
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
pena de prisão, o Tribunal pode, contudo, impor ao condenado a frequência de «certos programas ou actividades» e em sede de regime de prova pode fixar um plano de reinserção
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
actos de registo dos alegados correspondentes medicamentos genéricos. 6. Enquanto vigorar o Programa de Assistência Económica e Financeira, PAEF o interesse público há-de consistir em baixar os custos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
actos de registo dos alegados correspondentes medicamentos genéricos. 6. Enquanto vigorar o Programa de Assistência Económica e Financeira, PAEF o interesse público há-de consistir em baixar os custos
Relator: SOFIA DAVID
quase ruptura do seu orçamento e a impossibilidade de concretização de algumas medidas programadas na área social II – Para se poder concluir pela prevalência do interesse público, têm previamente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
inexistência de qualquer outro espaço detido ou explorado pela requerente para realização do seu programa e/ou da sua atividade com alegação/demonstração da impossibilidade da requerente de os levar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, constando do programa do procedimento a exigência de aquisição por parte dos interessados no procedimento de um certificado
Relator: COELHO DA CUNHA
Implementação, em cada estabelecimento hospitalar, da reestruturação das consultas externas; ii) A adesão ao programa para a promoção de acesso; iii) Autorização do Ministério da Saúde
Relator: SOFIA DAVID
desta reclamação e antes da tomada da decisão de adjudicação. Face às normas do Programa do Concurso e aos artigos 27º, n.º 1, da Portaria
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não traduz em si um juízo de desconformidade da decisão do júri com o programa de concurso; II-A discricionariedade técnica da Administração está subtraída à sindicabilidade do Tribunal