Tribunal Central Administrativo Sul

09107/12

Data
2012-09-20
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I- No pedido de suspensão de eficácia da norma contida no n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 106/2012, de 18.04, verifica-se o periculum in mora por banda do Município, quando fica provada a situação de quase ruptura do seu orçamento e a impossibilidade de concretização de algumas medidas programadas na área social II – Para se poder concluir pela prevalência do interesse público, têm previamente de ter sido alegados e provados pela respectiva parte, os concretos danos e prejuízos para esse interesse.

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