Tribunal Central Administrativo Norte

01180/06.7BEBRG

Data
2014-06-27
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Diferentemente do que se verifica ocorrer no âmbito dos negócios jurídicos privados (cfr. artigos 236.º e 239.º do C.Civil) não existem normas jurídicas que especificamente disponham sobre os termos a que deve obedecer a interpretação do contrato administrativo, pelo que, tendo em consideração que a Administração Pública se encontra orientada para a satisfação do interesse público, essas regras interpretativas devem ser procuradas, em primeira linha, no sistema de direito administrativo. II- Considerando que “os meios de interpretação do contrato administrativo são os argumentos gerais de interpretação jurídica”, a interpretação do contrato administrativo não pode alhear-se do teor literal das respetivas cláusulas, nem dos atos jurídicos praticados na fase pré-contratual, bem como das normas que estabelecem relações de prevalência e subordinação entre esses atos pré-contratuais e, bem assim, do comportamento das partes posterior ao contrato. III- Havendo divergências sobre o modo de contagem do prazo de execução contratual, concretamente, sobre saber se o mesmo é contínuo ou se está sujeito a suspensões, resultantes do facto de não serem coincidentes as menções que a esse respeito constam do aviso de abertura do concurso público, do programa e caderno de encargos, da proposta e do contrato escrito, é por apelo às regras da interpretação dos contratos administrativos que as mesmas de hão de resolver. IV- Salvaguardando-se no contrato administrativo que em caso de dúvida com o estipulado nas demais peças do procedimento, prevalece o que nele se tiver clausulado, é por referência ao que se encontrar clausulado no contrato administrativo que o prazo de execução se há de contar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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