023/20
Relator: TERESA DE SOUSA
Respeitando o litígio dos autos a questão fiscal, implicando a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, devem ser considerados
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Relator: TERESA DE SOUSA
Respeitando o litígio dos autos a questão fiscal, implicando a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, devem ser considerados
Relator: José Correia
tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. VIII) - Assim, no âmbito da “jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são ... interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. IX) -Não estamos perante uma “questão fiscal” na situação em que está em causa uma avaliação que se destinou a habilitar
Relator: MARQUES BORGES
nulidade e ineficácia da cedência dos escritórios, ainda que operada em venda na execução fiscal, tal relação jurídica prende-se com o contrato de arrendamento estabelecido entre ... sujeita à jurisdição do Tribunal Tributário por norma especial, nem constituindo tal relação uma "questão fiscal", são os Tribunais Comuns os competentes para apreciar a questão referida
Relator: LUCAS MARTINS
reclamação, que se deduziu contra tal retenção, é um acto administrativo relativo a questão fiscal, pelo que, a competência material, para dirimir a questão controvertida, cabe aos tribunais tributários
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
configura como um comando absoluto que impõe ou permite ao julgador o conhecimento da questão da competência independentemente da fase ou momento processual em que se encontre uma ação administrativa ... fase processual de julgamento, a apreciação oficiosa da questão da incompetência material do tribunal administrativo [por se tratar de «questão fiscal» para a qual seria competente o tribunal tributário
Relator: FERNANDO FRÓIS
corre a execução. II - É absolutamente irrelevante que a questão concreta agora sob litígio não seja materialmente uma questão fiscal, no sentido de que não se trata de um lítigio
Relator: JOSÉ CORREIA
pensões de sobrevivência que foi à oponente e que deu lugar ao processo executivo fiscal não é atacável mediante oposição com o fundamento na alínea a) do artº 204º ... oponente, porque nela se suscita uma questão que envolve a discussão da ilegalidade da dívida exequenda, que não se prende com uma “questão fiscal”, pois que a matéria controvertida
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
controvertida tal como configurada na petição inicial. II - O "litígio é relativo a uma “questão fiscal”, na tese ampliativa defendida pela jurisprudência, segunda a qual questões fiscais são ... para a forma processual de acção impugnação judicial, com o fundamento de que a questão em litígio é a legalidade da própria liquidação da qual emerge a quantia exequenda, visto
Relator: Antero Pires Salvador
seio de uma relação jurídica fiscal, constituam actos administrativos relativos a questões fiscais (de natureza substantiva ou adjectiva). 2. Pertence à jurisdição fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade ... responsabilidade civil em causa não deixa de constituir um acto administrativo relativo a questão fiscal, porque praticado no âmbito do contencioso tributário, com invocação de violação de normas adjectivas tributárias
Relator: Eugénio Sequeira
decisão, conducentes à declaração da sua nulidade, a sentença que dá resposta a questão tal como a interpreta em face do conteúdo da petição inicial, do acto de liquidação impugnado ... amortizações e reintegrações a reportar em exercícios seguintes, constitui um acto administrativo relativo a questão fiscal, destacável para efeitos de recurso contencioso, que não impugnado se consolida na ordem jurídica
Relator: Eugénio Sequeira
relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza ... aves e respectiva penalidade, por não lhe reconhecer o benefício àquela restituição, configura questão de natureza fiscal/aduaneira para qual são competentes os tribunais tributários
Relator: José Gomes Correia
Presidente da Câmara do Porto, que se traduziu em acto respeitante a questão fiscal consubstanciado em despacho que, proferido no recurso hierárquico que a recorrente interpusera, é de indeferimento, cabendo ... Não sendo o acto em causa, pelas razões atrás apontadas, contenciosamente recorrível ocorre uma questão prévia já que o meio próprio era o da reclamação graciosa ou da impugnação judicial
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
prestações pecuniárias de caráter tributário cobradas no âmbito de contrato de concessão, estamos perante questão fiscal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
impugnação de ato que revoga a utilidade turística não constitui questão fiscal, ainda que produza efeitos reflexos em matéria tributária. II. Compete ao Juízo Administrativo Comum conhecer da ação
Relator: DORA LUCAS NETO
redução da atividade a 100% e do subsídio social de desemprego inicial não integra questão fiscal para os efeitos previstos no art. 49.º do ETAF
Relator: Rosário Pais
275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial. II - Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal
Relator: Frederico Macedo Branco
ção de determinado Regulamento de Taxas, dúvidas não podem existir que se trata de questão fiscal para a qual o tribunal administrativo carece de competência em razão da matéria
Relator: João Conde Correia dos Santos
Proceso Penal, Madrid, Colex, 1990, p. 128) escreveu que: «crear un Ministerio Fiscal independiente para assegurar así una “autentica imparcialidad” seria inútil y peligroso. Inútil porque son precisamente los principios ... latino-americanos, Coimbra, Almedina, 2008 ou Nicolás García/Omar G. Orsi (editores), El miniterio fiscal en el combate a la corrupción: experiencias y prespectivas desde los sistemas penales de iberoamerica
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo
Relator: Frederico Macedo Branco
petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator