Tribunal Central Administrativo Sul
00830/05
- Data
- 2006-01-17
- Relator
- Eugénio Sequeira
Sumário
1. A competência em razão da matéria ou a jurisdição, constitui a forma como a lei distribui ou reparte a matéria dos litígios pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente; 2. A competência do tribunal deve ser aferida em função da petição inicial e do seu pedido e causa de pedir invocadas; 3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativa e fiscais; 4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza; 5. A restituição à exportação constitui um benefício fiscal instituído pela Comunidade, o seu reembolso quando concedido indevidamente e respectiva penalidade, constituem imposições comunitárias, segundo um sistema especial de financiamento da política agrícola comum instituída no seu seio, tendo como finalidade a satisfação dos encargos públicos da mesma, sendo de qualificar as normas que as prevêem como “tributárias” comunitárias; 6. A pretensão deduzida tendo em vista obter a anulação da decisão do INGA que liquida e notifica o contribuinte para pagar o reembolso de uma restituição à exportação de carne de aves e respectiva penalidade, por não lhe reconhecer o benefício àquela restituição, configura questão de natureza fiscal/aduaneira para qual são competentes os tribunais tributários.
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