Tribunal Central Administrativo Norte
00053/13.1BEVIS-A
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Outros despachos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-O litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributaria; respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato; I.1-a acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo; I.2-assim, o contrato celebrado entre o ora Recorrente e a aqui Recorrida, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos, deve ter-se como administrativo, pelo que as relações emergentes desse contrato constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidos pelos Tribunais Administrativos; I.3-no contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias que constituam o objecto das acções da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir matérias para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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