Tribunal Central Administrativo Sul
1282/19.0BELSB.CS1
- Data
- 2025-12-17
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- DECISÃO SINGULAR
Sumário
I. A impugnação de ato que revoga a utilidade turística não constitui questão fiscal, ainda que produza efeitos reflexos em matéria tributária. II. Compete ao Juízo Administrativo Comum conhecer da ação, nos termos do art.º 44.º-A do ETAF.
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