Tribunal Central Administrativo Sul

1282/19.0BELSB.CS1

Data
2025-12-17
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

I. A impugnação de ato que revoga a utilidade turística não constitui questão fiscal, ainda que produza efeitos reflexos em matéria tributária. II. Compete ao Juízo Administrativo Comum conhecer da ação, nos termos do art.º 44.º-A do ETAF.

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