Tribunal Central Administrativo Norte
02024/12.6BEBRG
- Data
- 2014-02-28
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Do disposto no art.º 49.º do ETAF decorre que se quis atribuir aos tribunais tributários competência para apreciar e julgar os actos que, embora não tenham sido praticados no seio de uma relação jurídica fiscal, constituam actos administrativos relativos a questões fiscais (de natureza substantiva ou adjectiva). 2. Pertence à jurisdição fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade por danos decorrentes de toda a actividade administrativa materialmente tributária, exercida, designadamente, pelas entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos. 3. O acto ilícito praticado pelo órgão da execução que suporta e serve de causa de pedir à acção de responsabilidade civil em causa não deixa de constituir um acto administrativo relativo a questão fiscal, porque praticado no âmbito do contencioso tributário, com invocação de violação de normas adjectivas tributárias. 4. Assim, atendendo às razões de especialização que estão na base da exigência constitucional de duas subjurisdições, não seria conforme a esse imperativo constitucional atribuir competência para o julgamento destas acções aos tribunais da subjurisdição administrativa.* * Sumário elaborado pelo relator.
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