Tribunal Central Administrativo Sul
I- A competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a ação é proposta, concretamente em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial. II - O "litígio é relativo a uma “questão fiscal”, na tese ampliativa defendida pela jurisprudência, segunda a qual questões fiscais são as que exigem a interpretação e aplicação de quaisquer normas de Direito Fiscal substantivo ou adjectivo para a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública." III- Cabe ao Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa a competência para conhecer da acção em que não foi questionada a convolação do processo de oposição judicial para a forma processual de acção impugnação judicial, com o fundamento de que a questão em litígio é a legalidade da própria liquidação da qual emerge a quantia exequenda, visto que o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida.
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