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Relator: ALEXANDRA GUINÉ
concurso legal ou aparente ou real ou ideal. XIV - Aplicando o «critério do crime instrumental ou crime meio», pode considerar-se que o crime de contrafacção ou falsificação de documento
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Relator: ALEXANDRA GUINÉ
concurso legal ou aparente ou real ou ideal. XIV - Aplicando o «critério do crime instrumental ou crime meio», pode considerar-se que o crime de contrafacção ou falsificação de documento
Relator: TIAGO MIRANDA
entre o pedido cautelar e o objecto prosseguido mediante o incidente, a relação de instrumentalidade descrita no nº 1 do artigo 112º do CPTA. II – Tal é o caso
Relator: HUGO MEIRELES
providência cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e provisório, porquanto limita-se a proteger o efeito útil da sentença a ser proferida na ação principal, evitando, durante
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Constituem caraterísticas da tutela cautelar a sua instrumentalidade e provisoriedade, entendidas no sentido, respetivamente, de que a tutela cautelar existe em função dos processos em que se aprecia o litígio
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
artigo 51.º, n.º 1, do CPTA, um ato impugnável, mas antes ato instrumental, veiculando a decisão da entidade internacional, à qual deve obediência
Relator: Antero Pires Salvador
instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar
Relator: Antero Pires Salvador
procedimento cautelar consumiria a decisão a tomar no processo principal, sendo assim inoperativa a instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
execução fiscal decorrente de dividas a uma qualquer entidade pública, constitui um procedimento meramente instrumental relativamente à cobrança da divida, não substituindo nem obstando, se for caso disso, à necessidade
Relator: ALDA NUNES
tutela cautelar, que é por natureza provisória. II- Inexiste relação de dependência e instrumentalidade entre a providência cautelar de intimação para adoção dos atos administrativos conducentes ao licenciamento da operação
Relator: ALDA NUNES
CPTA), constituindo a intrumentalidade o principal traço característico da tutela cautelar. Inexiste instrumentalidade entre a providência cautelar de admissão provisória a concurso de colocação de professores para ano letivo
Relator: MOREIRA DO CARMO
364º do Código de Processo Civil consagra as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal. 2. Surgindo o procedimento para servir
Relator: ALBERTO RUÇO
sentido deste tribunal emitir decisão declarando, pela primeira vez no processo, «provado» um facto instrumental que, segundo o recorrente resultará da instrução da causa, mas que não tinha sido alegado
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
processo principal – cfr. artº 120º nº 1 b) CPTA. 3. Atenta a relação de instrumentalidade do processo cautelar ao processo principal, os limites juridicamente atendíveis da tutela cautelar em sede
Relator: NUNO COUTINHO
sentenças a proferir no âmbito desses processos, sendo a sua principal característica a instrumentalidade II – Não se detecta a referida característica quando a requerente de providência cautelar peticionou a admissão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
recurso hierárquico. 2. Por regra a falta de fundamentação, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto na alínea
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
obter no processo cautelar mais do que pode obter no processo principal, dada a instrumentalidade daquele em relação a este, pelo que não poderá obter a título cautelar a manutenção
Relator: Alexandra Alendouro
instrumentalidade ou dependência das providências cautelares relativamente a uma acção principal já instaurada ou a instaurar visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito dessa acção, constituindo
Relator: DOLORES SOUSA E SILVA
limitar-se a esse tipo de prova podendo sustentar-se em prova instrumental que, logicamente ponderada e encadeada, permita inferir a factualidade imputada. II) É o que sucede, in casu
Relator: RUI PEREIRA
visa continuar a propiciar condições para o gozo das casas, mantêm uma relação de instrumentalidade com o pedido de declaração de ilegalidade da deliberação, anunciado nos artigos 127º e 128º
Relator: Alexandra Alendouro
Não cabe condenar a recorrente adjudicatária por litigância de má-fé processual (material e instrumental) se não resulta dos autos que aquela tenha alterado, com dolo ou negligência, a verdade