Tribunal Central Administrativo Sul
I - Constituem caraterísticas da tutela cautelar a sua instrumentalidade e provisoriedade, entendidas no sentido, respetivamente, de que a tutela cautelar existe em função dos processos em que se aprecia o litígio em termos definitivos e que a composição do litígio cautelar se destina a vigorar apenas durante a pendência do processo principal; II - O decretamento da providência cautelar, ainda que antecipatória, não pode ter como efeito regular em termos definitivos o litígio, ou seja, apenas poderá garantir a composição provisória da situação controvertida, como forma de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal.
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