Tribunal Central Administrativo Sul

12449/15

Data
2015-10-15
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O pedido de reconhecimento do direito de propriedade é, claramente, um pedido que extravasa do âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal, bastando para tal atentar no teor do artigo 4º do ETAF. II – No caso dos autos, o pedido principal que os requerentes pretendem acautelar com a presente providência consiste, inequivocamente, na declaração da ilegalidade da deliberação em causa, pela procedência dos vícios indicados no requerimento inicial. III – E, sendo assim, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea d) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a “fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”, o que coloca no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a actuação da “Polis Litoral – Ria Formosa, SA. IV – De acordo com o disposto no artigo 10º, nº 1 do CPTA, cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. V – No caso dos autos, partes na relação material controvertida – ou na relação jurídico-administrativa em causa – são apenas a “Polis Litoral – Ria Formosa, SA”, que determinou a posse administrativa das casas dos requerentes, com vista à sua demolição, e estes, não se antevendo que quer o Estado português – que conferiu àquela os seus poderes e as prerrogativas de que goza quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos integrados no seu domínio público, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no plano estratégico –, quer o município de Faro sejam titulares de interesses contrapostos aos dos requerentes, pelo que nunca se poderia estar perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, cuja preterição determinasse a ilegitimidade passiva da recorrente. VI – Quer o pedido de suspensão de eficácia da deliberação em causa, quer o pedido de intimação para a entidade requerida se abster de executar quaisquer obras de intervenção ou demolição dos acessos e vias de circulação interna do Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra, que visa continuar a propiciar condições para o gozo das casas, mantêm uma relação de instrumentalidade com o pedido de declaração de ilegalidade da deliberação, anunciado nos artigos 127º e 128º do requerimento inicial. VII – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. VIII – A norma em causa permite que possa ser decretada uma providência cautelar desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em tais casos, não há necessidade de verificar a existência dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nomeadamente o “periculum in mora”, nem tão pouco efectuar a ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do preceito em causa. IX – Essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. X – No caso presente, essa evidência não é de todo manifesta, na medida em que o que resulta dos elementos probatórios constantes dos autos é que as edificações cuja demolição foi ordenada pela deliberação suspendenda se situam na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares, concelho de Faro, estão implantadas em terreno que pertence ao domínio público hídrico e em solo classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António como “espaços edificados a renaturalizar”, devidamente assinalados na planta de síntese do Regulamento do citado POOC, nos artigos 3º, nº 1 e 37º, nº 1, sendo certo que os ora recorridos não dispõem de título que lhes permita a utilização privativa das parcelas do domínio público ocupadas pelas referidas edificações, nem a realização das respectivas obras de construção, além do que, como confessado pelos recorridos no requerimento inicial, não constituem a sua habitação permanente, mas antes são usadas para fins de lazer, nomeadamente para férias e tempos livres. XI – Esta factualidade, que se encontra indiciariamente provada, ao invés de permitir concluir pela manifesta ilegalidade da deliberação recorrida, como o fez a decisão recorrida, permite concluir em desfavor da decretada providência, precisamente pela ausência de fundamento jurídico no tocante ao pressuposto cautelar da probabilidade do bom direito que os recorridos se arrogam.

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