Tribunal Central Administrativo Sul

67/23.3BCLSB

Data
2023-05-25
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Perante uma decisão proferida pela Federação Internacional de Futebol, que incumbiu a Federação Portuguesa de Futebol de a transmitir, cabia ao clube visado lançar mão dos meios disponíveis para a impugnar. II - A transmissão da decisão por parte da Federação Portuguesa de Futebol não configura, para efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do CPTA, um ato impugnável, mas antes ato instrumental, veiculando a decisão da entidade internacional, à qual deve obediência.

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