Tribunal Central Administrativo Norte

02458/17.0BEBRG

Data
2019-11-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A execução fiscal decorrente de dividas a uma qualquer entidade pública, constitui um procedimento meramente instrumental relativamente à cobrança da divida, não substituindo nem obstando, se for caso disso, à necessidade de impugnação do ato que determinou a verificação da divida. 2 - Não tendo o originário ato determinante da verificação da divida sido impugnado, a mesma consolidou-se na ordem jurídica, só podendo em sede de execução ser impugnados os eventuais vícios desta e não quaisquer vícios do ato em execução, como decorre do artigo 204º, nº1 do CPPT (Código do Procedimento e de Processo Tributário), onde se descrevem os fundamentos de oposição à execução. 3 – No caso dos autos, não obstante o Autor peticionar a declaração de nulidade do ato impugnado, não imputa ao mesmo qualquer ilegalidade à qual corresponda, como forma de invalidade, a nulidade, pelo que o prazo para propositura da ação é o previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 58º do CPTA, ou seja, três meses. Estando-se em presença de um ato que incide sobre factos decorrentes do incumprimento de regras aplicáveis a um financiamento, não se vislumbra como poderiam estar em causa atos feridos com um desvalor determinante da sua nulidade.* * Sumário elaborado pelo relator

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