00852/12.1BEPRT
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente
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Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto
Relator: Hélder Vieira
I — Constando do «contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A produção de prova testemunhal/pericial arrolada pelas partes está dependente da
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I).- Limitando-se o R. a referir a existência de relações especiais
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A candidatura do ora Recorrente foi aprovada para uma determinada parcela
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO exige
Relator: Vital Lopes
1. O prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções
Relator: Alexandra Alendouro
I – No âmbito do Programa de Ajuda comunitária – AGRO, o cumprimento das
Relator: HELENA CANELAS
I – Do Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho
Relator: Helena Ribeiro
I- Não viola o disposto no artigo 11.º, n.º2 do
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Recebimento de Ajudas não confere ao seu destinatário qualquer direito
Relator: Helena Ribeiro
Administração considerou e ponderou antes de proferir a decisão. 2- A decisão do IFAP que ordena a devolução de ajudas financeiras concedidas ao beneficiário com indicação de que a mesma
Relator: ANA PATROCÍNIO
contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV - Emergindo a dívida ao IFAP, I.P. em execução de um acto administrativo que determinou o reembolso do subsídio concedido ... partir do momento em que foram alteradas. VI - As certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I.P. constituem títulos executivos. VII - Para tanto, devem indicar a entidade que as tiver extraído
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
instrução ou instauração do procedimento (v.g. a notificação da audiência prévia). v) O IFAP IP é o Organismo Pagador do FEADER, tanto na acepção ... intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos a sua revogação. vii) O IFAP IP, na qualidade de Organismo Pagador do FEADER, está estritamente vinculado "a efetuar as correções
Relator: LUÍS CRAVO
C.Civil], o que sucede por exemplo com os pagamentos recebidos do IFAP, sendo que a entender-se que estes pagamentos recebidos do IFAP não são propriamente produto do trabalho
Relator: MANUEL BARGADO
dias após o pagamento efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP-IFAP, I.P. V – Não se alcança nesta via jurídica, eleita pelas partes - e que nenhuma objeção ... titularidade jurídica da arrendatária, na esfera jurídica desta, sendo a esta satisfeitos pelo IFAP, I.P., - incidindo o direito outorgado ao autor exclusivamente sobre o montante pecuniário pago àquela sociedade
Relator: Ana Patrocínio
provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. II - Emergindo a dívida ao IFAP, I.P. em execução de um acto administrativo que determinou o reembolso do subsídio concedido ao beneficiário ... partir do momento em que foram alteradas. V - As certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I.P. constituem títulos executivos. VI - Para tanto, devem indicar a entidade que as tiver extraído
Relator: José Augusto Araújo Veloso
compensação legal [artigos 847º a 856º do CC], e que foi a exercida pelo IFAP face à SUBVIDOURO, é uma compensação unilateral, um direito potestativo cujo exercício prescinde do acordo ... efectiva mediante declaração de uma das partes à outra; IV. Nada impedia o IFAP, assim, e enquanto credor da SUBVIDOURO, de exercer o seu direito potestativo de compensação quanto
pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado