Tribunal Central Administrativo Norte
02837/11.8BELSB
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A produção de prova testemunhal/pericial arrolada pelas partes está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade. II- No caso posto as testemunhas não poderiam ser ouvidas quanto ao mérito da causa, atenta a caducidade do direito que o Autor pretendia fazer valer; II.1- o indeferimento da produção de prova testemunhal, ou outra, ao abrigo do disposto no artº 87º/1/alínea c) do CPTA, apenas seria susceptível de consubstanciar erro de julgamento na medida da eventual deficiência do juízo valorativo que a dispensou; II.2- não constituiria uma nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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