Tribunal Central Administrativo Norte

02020/11.0BEBRG

Data
2017-01-24
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. II - Emergindo a dívida ao IFAP, I.P. em execução de um acto administrativo que determinou o reembolso do subsídio concedido ao beneficiário, resultante de incumprimento de contrato de atribuição de ajudas financeiras, a Administração Tributária detém a competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo, mediante processo de execução fiscal. III - Nos termos do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, desde que visem a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias. IV – As decisões proferidas pela Administração Tributária que são, entretanto, revistas, atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores, não podem constituir orientações genéricas vinculativas, a partir do momento em que foram alteradas. V - As certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I.P. constituem títulos executivos. VI - Para tanto, devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante, a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem – cfr. artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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