Tribunal Central Administrativo Norte
00030/09.7BEMDL
- Data
- 2012-02-03
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. Um dos princípios gerais de direito imanente a toda a ordem jurídica, e, portanto, também à ordem jurídica europeia, é o do direito de repetição do indevido; II. O instituto da compensação consagra uma forma de extinção de obrigações, em que, no lugar do cumprimento, e como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, de tal modo que ao mesmo tempo que ele se exonera da sua dívida realiza o seu crédito. É uma espécie de acção directa, em que os créditos se extinguem por encontro de contas; III. A compensação legal [artigos 847º a 856º do CC], e que foi a exercida pelo IFAP face à SUBVIDOURO, é uma compensação unilateral, um direito potestativo cujo exercício prescinde do acordo de ambos os interessados, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra; IV. Nada impedia o IFAP, assim, e enquanto credor da SUBVIDOURO, de exercer o seu direito potestativo de compensação quanto a uma quantia de que também era devedor, traduzindo-se essa compensação, a que a SUBVIDOURO estava sujeita, num pagamento duplo, de uma à outra. Puro encontro de contas.* *Sumário elaborado pelo Relator
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