Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, bem como da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, que na decorrência do DL. nº 31/94, de 5 de Fevereiro veio estabelecer o regime das ajudas às medidas florestais ali instituídas, incluindo quanto à sua gestão, avaliação e controle de execução, não resulta que as superfícies arborizadas beneficiadas pelas ajudas (povoamentos instalados) tenham que apresentar (possuir) em termos de resultado, no ano seguinte à retancha, as densidades mínimas constantes do anexo C. II – Na medida em que o prémio por perda de rendimento a que se refere a alínea b) do artigo 5º da Portaria nº 199/94, se destina a ressarcir os beneficiários que hajam cessado atividade agrícola em superfícies por si exploradas, substituindo-a pela florestal, com arborização das mesmas, o que lhes é exigido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 7º da mesma Portaria, para que mantenham o direito à obtenção daquele prémio (anual), é que para além da substituição da exploração agrícola pela florestal, com arborização da superfície, assegurem que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas previstas, isto é, que empreguem os meios necessários e adequados à manutenção das densidades mínimas do povoamento. III - Só se for de considerar que o beneficiário é responsável pela circunstância de os povoamentos não apresentarem as densidades mínimas previstas no ano seguinte à retancha é que se poderá estar perante uma situação de incumprimento da obrigação que sobre ele lhe incumbia.
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