Tribunal Central Administrativo Norte
02021/11.9BEBRG
- Data
- 2025-02-13
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. II – A discussão da legalidade da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no artigo 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. III - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo que determinou a restituição de ajuda financeira, importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV - Emergindo a dívida ao IFAP, I.P. em execução de um acto administrativo que determinou o reembolso do subsídio concedido ao beneficiário, resultante de incumprimento de contrato de atribuição de ajudas financeiras, a Administração Tributária detém a competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo, mediante processo de execução fiscal. V - Nos termos do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, desde que visem a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias. VI – As decisões proferidas pela Administração Tributária que são, entretanto, revistas, atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores, não podem constituir orientações genéricas vinculativas, a partir do momento em que foram alteradas. VI - As certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I.P. constituem títulos executivos. VII - Para tanto, devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante, a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem – cfr. artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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