Tribunal Central Administrativo Sul
307/16.5BETCB
- Data
- 2017-03-02
- Relator
- JOSÉ GOMES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I).- Limitando-se o R. a referir a existência de relações especiais entre a A. e empresa terceira sem que substanciasse, em silogismo lógico, essa conclusão nem tendo invocado sequer qualquer das alíneas previstas no n°4 do art. 63.° do CIRC, e como não bastava uma mera presunção natural (ou “desconfiança”) de que porque um dos membros dos órgãos de uma entidade era também membro de um dos órgãos da outra entidade configurava a existência de relações especiais, pois juridicamente o legislador exige uma coincidência maioritária. II) - Embora o normativo citado em I) não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas. II) – Tendo esse critério operativo presente, verifica-se que, nem sequer de forma muito sumária, existe a descrição das relações especiais alicerçada na relação de domínio. III) - Dado que o R. teve por inelegíveis despesas documentadas por facturas emitidas por empresa terceira, a aferição da existência de relações especiais tinha de ser feita por referência à data em que as facturas foram emitidas, na medida em que somente assim se poderia afirmar que no momento em que a referida empresa exigiu determinado preço à A. o fez por causa das referidas relações e teria facturado outro preço, caso existisse uma situação de plena concorrência. IV).- Significa que naquele momento teriam de estar estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, já que decorre do inciso legal que para existirem relações especiais é necessário o estabelecimento de condições diferentes das que se fixariam entre pessoas independentes. V) - Isso tendo em conta, designadamente, o princípio de plena concorrência consagrado no art. 9º da Convenção Modelo OCDE de que Portugal é membro, segundo o qual a existência de relações especiais ocorrem quando entre os sujeitos considerados se estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes e que tais relações especiais são causa adequada das ditas condições. VI) - E era sobre o Réu que impendia o ónus de demonstrar, descrevendo-as, a existência de tais relações e não o logrando, nem antes, nem na AAE que efectivamente existissem as invocadas relações especiais entre a A e a outra empresa emitente das ajuizadas facturas, sendo certo que esse foi o fundamento invocado para solicitar a devolução da quantia que solicitou. VII) – E não tendo o R. também demonstrado que os preços cobrados por aqueloutra empresa à A. foi motivado por essas relações especiais, nem pondo em causa que as despesas apresentadas corresponderam a operações efectivamente executadas, antes resultando cristalino da factualidade apurada que, na realidade, os bens que aquela empresa forneceu à A. não foram por si produzidos, tendo sido adquiridos por aquela a terceiros e que os serviços que essa empresa prestou à A. foram executados por terceiros sub-contratados, impõe-se concluir que o R. incorre em erro ao interpretar o art. 24.° do Regulamento n°65/2011 já que o mesmo dispõe que os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem, nomeadamente e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação da realidade das despesas declaradas, o que não legitima qualquer juízo sobre a elegibilidade das despesas. VIII) - A hermenêutica correcta é, pois, o de que a norma considera não elegíveis as despesas que não correspondem a uma efectiva prestação de serviços ou aquisição de bens ou que, correspondendo, sejam de tal forma desproporcionadas com o valor de mercado do bem ou serviço que não se traduzam numa despesa real, mas sim numa despesa fictícia, gerada para efeitos de aumentar o valor da comparticipação a receber.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.