398/25.8BECBR.CS1
Relator: LINA COSTA
Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja
229 resultados nos descritores e sumários
Relator: LINA COSTA
Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja
Relator: MARIA HELENA FILIPE
cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal, o que tem um cariz excepcional. II. In casu, o juiz a quo perante a urgência na resolução definitiva do caso
Relator: MARCELO MENDONÇA
nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da sua indispensabilidade, isto
Relator: MARCELO MENDONÇA
nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da sua indispensabilidade, isto
Relator: MARCELO MENDONÇA
nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da sua indispensabilidade, isto
Relator: MARCELO MENDONÇA
nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da sua indispensabilidade, isto
Relator: LINA COSTA
depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja
Relator: MARIA HELENA FILIPE
disciplinares cuja factualidade tenha também sido fundamento para condenação em sede penal pelos crimes excepcionalmente tipificados no artº 7º, todos da Lei da Amnistia, e no qual não se enquadra
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
concedida nos termos do citado artigo 123º da Lei 23/2007 e reveste carácter excepcional (situações extraordinárias). Donde, a norma contida no artigo 123.º, não consagra um qualquer direito subjetivo
Relator: LINA COSTA
alega, efectuou demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção de intimação excepcional e urgente, não procedendo o fundamento do recurso em contrário; IV - As razões
Relator: MARIA HELENA FILIPE
juiz a quo para a corrigir em conformidade, constituindo apenas um óbice logo, uma excepcionalidade, a esse despacho judicial “se o erro for manifestamente indesculpável” – vide alínea a) in fine
Relator: LINA COSTA
Para se darem por verificados os pressupostos [adjectivos/processuais] da admissibilidade desta acção principal, excepcional e urgente, impunha-se que os Recorrentes na petição tivessem alegado factos que permitissem concluir
Relator: MARCELO MENDONÇA
junção de documentos às alegações de recurso é uma possibilidade de cariz excepcional, que depende da verificação das condições prescritas pelos artigos
Relator: LINA COSTA
intimação para protecção de direitos liberdades e garantias instaurada, de natureza urgente e excepcional, configura meio processual inidóneo para o efeito
Relator: LINA COSTA
intimação para protecção de direitos liberdades e garantias instaurada, de natureza urgente e excepcional, configura meio processual inidóneo para o efeito
Relator: RUI PEREIRA
regalias. VI– O suplemento de piquete na PSP é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído a todo o pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer
Relator: RUI PEREIRA
subsidiário e, para recorrer a ele, tem de ser justificada a sua indispensabilidade e excepcionalidade, pois, caso contrário, estamos perante a inidoneidade do meio processual. V- Não havendo lugar
Relator: MARIA CARDOSO
própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever
Relator: LINA COSTA
Decreto-Lei nº 90/2022, de 30 de Dezembro; II. Ao abrigo deste regime jurídico excepcional, a permanência do Recorrido em território nacional, desde pelo menos Março de 2020, considera
Relator: VITAL LOPES
recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável tem carácter excepcional (artigo 81/1 da LGT) e subsidiário em relação à avaliação directa (artigo 85/1 da LGT). II. Cabe