Tribunal Central Administrativo Sul

398/25.8BECBR.CS1

Data
2026-03-05
Relator
LINA COSTA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. artigo 651º do CPC; II - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na LADA; III - Saber que tipo de informação administrativa está em causa depende, em primeira linha, dos termos em que é formulado [esse pedido], ou seja, da exposição dos factos relevantes para o suportar, das normas ao abrigo das quais é solicitado, a concreta informação ou documentação pretendida e o respectivo modo de acesso, na data a que se reporta; IV - A indicação/identificação a posteriori de documentos que podem fazer parte dos solicitados ou mesmo corresponder a estes, não é idónea para o efeito de o tribunal, na acção de intimação instaurada ao abrigo do artigo 104º do CPTA, poder decidir se a Entidade requerida, no prazo que dispunha para satisfazer o pedido genérico que a Requerente lhe dirigiu, o recusou de forma injustificada, ou seja, sem invocar fundamento de restrição legal do direito à informação administrativa requerido; V - O direito à informação administrativa e o correspondente dever de a prestar, reportam-se ao momento e aos termos em que o correspondente pedido foi formulado.

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