Tribunal Central Administrativo Sul
6980/24.3BELSB-A
- Data
- 2025-06-18
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- c/ declaração de voto
Sumário
I. Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, sendo que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, aplica-se ao caso concreto, antepondo-se a uma apreciação do mérito da causa. II. A amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto. III. Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estatui que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”. IV. A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. V. A partir do momento em que o perdão genérico passou a ser contemplado no ordenamento jurídico, deixou de ter lugar a distinção entre amnistia própria e imprópria. VI. A aplicação da amnistia às infracções disciplinares estatuídas na alínea b) do nº 2 do artº 2º concatenado com o artº 6º, não estão dependentes da idade, sendo apenas excluídas deste regime as infracções disciplinares cuja factualidade tenha também sido fundamento para condenação em sede penal pelos crimes excepcionalmente tipificados no artº 7º, todos da Lei da Amnistia, e no qual não se enquadra o crime pelo qual foi condenado o Recorrido. VII. A sanção disciplinar de suspensão de 70 (setenta) dias por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, tendo sido acertado o julgamento realizado pela decisão recorrida.
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