Tribunal Central Administrativo Sul

580/25.8BESNT.CS1

Data
2025-12-04
Relator
MARIA HELENA FILIPE

Sumário

I. O Recorrente insurge-se quanto à não antecipação do juízo sobre a causa principal, desenvolvendo que o Tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre o accionamento deste mecanismo. A convolação à luz do artº 121º do CPTA, possibilita que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal, o que tem um cariz excepcional. II. In casu, o juiz a quo perante a urgência na resolução definitiva do caso, aquilatou da natureza das questões e se existia uma grande relevância dos interesses envolvidos; a circunstância de ambas não serem manifestas, exigiu a adopção de uma mera providência cautelar. III. O Recorrente na petição inicial não arrolou testemunhas, tendo juntado onze documentos, o que não permite invectivar que o juiz a quo deveria ter diligenciado suprir uma alegada falta de prova. Sucede que não considerou necessário levar a cabo outra produção de prova e, por isso, não o ordenou – cfr respectivamente nº 1 in fine e nº 3 ab initio do artº 118º do CPTA. IV. O que mais sucedeu foi que o juiz atentou como prova necessária apenas a documental, ao abrigo do preceituado no nº 5 daquela referida norma, recaindo o seu juízo em que a prova documental já contribuía para dar como assente a factualidade indispensável para conhecer da acção, o que culmina em que a mesma se reveste de um cunho que permite a apreensão do litígio e da verdade material. V. O juízo que é levado a efeito quanto ao periculum in mora pondera se quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a recair uma decisão, esta não virá a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, o que se designa como fundado receio, que mercê das circunstâncias, durante a pendência do processo pode acarretar que se formem situações de facto definitivas, consumadas e irreversíveis para o futuro, tornando a sentença principal totalmente inútil.

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