Tribunal Central Administrativo Sul
I. O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável tem carácter excepcional (artigo 81/1 da LGT) e subsidiário em relação à avaliação directa (artigo 85/1 da LGT). II. Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74/3, da LGT). III. Comprovada pela AT a falta de fiabilidade dos dados declarativos e da contabilidade da impugnante, e não demonstrando esta que, apesar disso era possível quantificar o lucro tributável com base nos elementos da sua contabilidade, nem tal se afigurando ao Tribunal possível em vista da prova produzida, mostra-se legítimo o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável do IVA. IV. O excesso de quantificação tem de ser demonstrado pela impugnante e só releva se for grosseiro ou manifestamente desproporcional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.