90-0325
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Camara dos Solicitadores, tendo por fim o estudo e a
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Camara dos Solicitadores, tendo por fim o estudo e a
Relator: MONTEIRO DINIS
medida em que o sindicato e uma "associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socio-profissionais" desde logo e fundamentalmente perante a respectiva entidade patronal ... como uma "associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socio- -profissionais" e acentua a sua natureza privada e associativa, uma e outra reforçadas pela garantia constitucional
Relator: José Gomes Correia
caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados. II) -Estando em causa um interesse sócio-profissional que às associações sindicais cabe defender ... Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos legitimidade para intervir no recurso contencioso em defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores que representa. III) -Os actos de processamento de vencimento, constituem actos jurídicos
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
legitimidade processual para a defesa judicial de interesses coletivos e de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem; 2. Constitui interesse coletivo a defesa do respeito pelos princípios ... não descaracteriza a natureza coletiva do interesse prosseguido, quando esteja em causa a tutela de um bem jurídico comum, indivisível e transversal aos associados do recorrente; 4. A utilização
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
asseguramento da representação de interesses, associando uma dimensão atinente a opções de organização de poder politico democratico (dimensão participativa) a uma dimensão de defesa dos trabalhadores (dimensão de garantia ... mero arbítrio do empregador e que o trabalho não pode ser funcionalizado aos interesses do empregador ou a mera conveniência da empresa. IX - Atraves da proibição de despedimento sem justa
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... usar meios impugnatórios, administrativos ou contenciosos, para fazerem valer os direitos ou interesses individuais dos seus associados também devem ter legitimidade para usar os meios acessórios, como a suspensão
Relator: MATA RIBEIRO
perspetiva do chamante ser o réu, ter este interesse atendível em ver o chamado no processo, quer seja, com vista à defesa conjunta, quer seja, para acautelar o eventual direito ... entenda assistir-lhe, sendo que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, "colectivos"), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, "colectivos"), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, "colectivos"), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam ... defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, "colectivos"), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
considerar-se parte legítima para defender os interesses colectivos dos seus associados, bem como para defender colectivamente os interesses individuais dos seus associados que actuam no mercado abrangido pelas normas ... Público Aeroportuário e Com Reserva Devidamente Comprovada). iii) O interesse em agir ou interesse processual pode definir-se como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
também intervir um terceiro que tenha interesse em ser abrangido pelo caso julgado da decisão. II - Assim, na intervenção principal o terceiro associa-se a uma das partes primitivas – autor ... posição do interveniente é a de um mero auxiliar na defesa do réu tendo em vista o seu interesse indirecto na improcedência da pretensão do autor. IV - Esta espécie
Relator: Magda Geraldes
defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam, incluindo a legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação de acto lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados
Relator: José Correia
C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. XXVIII)- O CPT previa como ... procedimental do contribuinte se justifica em razão da verdade material e da defesa antecipada dos seus interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
associados, nos termos do n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo do Trabalho, quando se verifique cumulativamente que se trate de acções respeitantes à defesa ... interesses colectivos e que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato Autor. III – São interesses colectivos aqueles que assentam numa pluralidade de interessados que possuem interesses iguais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ainda o interesse público. III. Esta exigência afigura-se amplamente justificada quando se considere a particular fisionomia das ações populares, desenhadas para defesa de interesses meta individuais e meta categoriais ... classificação tripartida dos interesses difusos, falece legitimidade às associações de defesa dos consumidores para formularem em juízo pedidos clássicos da tutela individual. VI. A associação de defesa dos direitos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Nos termos do disposto nos arts. 3º, alínea d) da Lei
Relator: Fonseca da Paz
legitimidade dos sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional ... independente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados. 2 - Estipulando
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para “defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, consagra ... legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador. ii) Assim, o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa tem legitimidade