Tribunal Central Administrativo Sul

05535/01

Data
2005-05-19
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - A legitimidade dos sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, é independente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados. 2 - Estipulando o n.º 2 do art. 24.º do DL n.º 437/91, de 8/11 que "O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, nomeados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, pertencentes ao próprio estabelecimento ou serviço, salvo em situações devidamente justificadas" e não se verificando qualquer impedimento para que o júri tivesse sido nomeado de acordo com o que determina o citado preceito, ocorre violação de lei se o júri nomeado não pertencer ao próprio estabelecimento ou serviço.

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