Tribunal Central Administrativo Sul

07983/14

Data
2014-10-01
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) Para efeitos de desaplicação ao caso concreto de norma imediatamente operativa, o art. 73.º, n.º 2, do CPTA confere legitimidade a quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma, ou seja, ao lesado. ii) A 1ª Requerente, associação sem fins lucrativos que tem estatutariamente como atribuição principal a defesa e valorização da indústria de Rent-a-Car, deve considerar-se parte legítima para defender os interesses colectivos dos seus associados, bem como para defender colectivamente os interesses individuais dos seus associados que actuam no mercado abrangido pelas normas suspendendas (Regulamento do Exercício de Serviços de Rent-a-Car por Empresas Sem Instalações no Domínio Público Aeroportuário e Com Reserva Devidamente Comprovada). iii) O interesse em agir ou interesse processual pode definir-se como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de um direito subjectivo através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. iv) A excepção de litispendência pressupõe a repetição duma causa, a qual existe quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, para evitar que o Tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art. 580.º, n.º 1, e 581.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). v) A ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr. art.s 186.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, al. b), e 578.º, todos do CPC), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.s 98.º, n.º 1, al. a), e 2.º, do CPPT). Nos termos do disposto no art. 186.º, n.º 3, do CPC, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, sem que se verifique prejuízo para a sua defesa

Esta fonte não publica texto integral para este documento.