631/10.0BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração
81 resultados nos descritores e sumários
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração
Relator: VITAL LOPES
pela entidade fiscalizadora. III - Não resultando controvertido que foram emitidos pela impugnante e recorrida cheques nominativos à ordem dos visados fornecedores, e materializado o correspondente pagamento, então, para legitimar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III-Não sendo controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, e materializado o correspondente pagamento, então para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
conformidade, juntar documentação atinente ao efeito, concretamente, cópia dos comprovativos de transferência bancária ou cheques. V-De harmonia com o consignado no artigo 78.º, nº5 do CIVA, quando
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
artº 24º da LGT. 2) A circunstância de um gerente de direito ter assinado cheques em nome da empresa, não significa, de “per si”, o exercício efectivo de tal gerência
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
recibos ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. II. Comprovando-se que os cheques têm data de emissão e a transferência bancária foi realizada em data posterior à solicitação
Relator: VITAL LOPES
sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. 3. A mera assinatura de cheques em branco não permite que se conclua pela efectividade da gerência, se do probatório consta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e apresentando, outrossim, a conta caixa “11” saldo credor anulado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e não resultando, tão-pouco, o pagamento em numerário, não se pode concluir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
quando ajuíza, por um lado, que do elenco das faturas, recibos, notas internas e cheques os mesmos respeitam a encargos com promoção e publicidade e por outro lado, porque
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
despacho proferido em momento anterior. II. Tendo sido efetuadas transferências bancárias ou emitidos cheques em nome de gerente da sociedade, na sequência da realização de transações por essa mesma sociedade
Relator: ANABELA RUSSO
fornecedores e decidia os negócios a celebrar, assinava todos os documentos, incluindo cheques, relativos à vida comercial da empresa e que, após a morte desse sócio, era o filho dele
Relator: ANA PINHOL
causa como sujeita a tributação em sede de IRS. IV. O simples depósito de cheques na conta bancária do recorrido não é de molde a concluir que estamos perante
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
vendeu, prometeu comprar ou alterou promessas de compra; o mesmo se diga dos inúmeros cheques bancários relativos a conta bancária da P… e que exibem a assinatura de Hugo …., actividade
Relator: BARBARA TAVARES TELES
giro comercial da mesma e que comprometem a sociedade perante terceiros, tais como três cheques, uma acta, uma letra, uma rescisão de contrato e uma declaração fiscal, verifica
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercício de facto da gerência pelo oponente/recorrido a partir da assinatura de declarações ou cheques, em nome da sociedade executada originária, pois as circunstâncias que rodearam essa actividade não apontam
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar um cheque para pagamento de taxas à AT e nessa qualidade ter participado numa assembleia geral
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
diversos actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar cheques e letras para pagamento diversos, contactar clientes cujos contratos com eles firmava e de ordenação
Relator: JOSÉ CORREIA
sigilo bancário, mas outros, como a declaração de rendimentos do contribuinte e cópias de cheques, já do conhecimento da AT, é legal a actuação desta