Tribunal Central Administrativo Sul

1240/11.2BELRS

Data
2017-10-13
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1. Sendo a assinatura do responsável subsidiário sempre necessária para vincular a empresa e tendo este assinado vários documentos importantes para o giro comercial da mesma e que comprometem a sociedade perante terceiros, tais como três cheques, uma acta, uma letra, uma rescisão de contrato e uma declaração fiscal, verifica-se que, pelo menos até à sua renúncia o responsável subsidiário exerceu a efectiva gerência da sociedade executada originaria. 2. Embora o responsável subsidiário afirme que se tratam de documentos assinados em branco, em datas anteriores ao período em causa, nada foi apurado a este respeito, nenhuma das testemunhas veio esclarecer em que circunstância tais documentos foram assinados. 3. Apesar da prova ter sido no sentido de o responsável subsidiário ter tido algum afastamento relativamente ao seu outro socio e gerente, a verdade é que não se desvinculou totalmente dos destinos da sociedade que ambos geriam pelo menos até ao final do ano de 2008 ao que acresce o facto de não ser necessário ir às instalações da sociedade para exercer a gerência de efectiva da mesma.

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