Tribunal Central Administrativo Sul

631/10.0BELRA

Data
2023-01-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. A presunção constante do art.º 6.º, n.º 4, do CIRS só funciona quando estejamos perante lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, nos termos ali previstos. II. Não funcionando qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração, por parte da AT, do referido em II. reverte contra a mesma.

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