Tribunal Central Administrativo Sul

1519/08.0BELRS

Data
2019-02-28
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão através do qual a sociedade actua no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito (artigos. 260.º nº 1 e 409.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). II – No âmbito da referida actuação e para o desenvolvimento das relações jurídicas inerentes, o gerente goza, simultaneamente, de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. III – Inscrevem-se na primeira das referidas situações (poderes de representação) os actos praticados pelo gerente nas relações da sociedade com terceiros, isto é, nas relações externas sendo comum afirmar-se possuírem tais actos eficácia externa. Inscrevem-se na segunda (poderes de administração) os actos por si praticados em nome da sociedade na sua relação com quem administra, ou seja, praticados nas relações internas da sociedade, possuindo tais actos eficácia meramente interna. IV – Tendo o Oponente alegado e provado que era um terceiro, também sócio da devedora originária, que tomava as grandes decisões da empresa, designadamente que contratava os empregados, dava permissão para estes faltarem ou não ao serviço, aprovava o plano de férias, pagava os vencimentos, reunia com os fornecedores e decidia os negócios a celebrar, assinava todos os documentos, incluindo cheques, relativos à vida comercial da empresa e que, após a morte desse sócio, era o filho dele e um outro sócio quem tomavam as mesmas decisões, limitando-se o Oponente a trabalhar na fábrica, é forçoso concluir-se que eram aqueles quem geria de facto e de direito a devedora originária, quem detinham os podere de representação e de administração e, consequentemente, pela inexistência de fundamento para, contra o Oponente, como revertido, prosseguir a execução fiscal.

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