00562/15.8BEBRG
Relator: Joaquim Cruzeiro
omissão de deliberação de um órgão municipal eleito, que não diga respeito à esfera jurídica ou estatutária dos seus membros, o regime contencioso vigente não lhes confere legitimidade activa
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Relator: Joaquim Cruzeiro
omissão de deliberação de um órgão municipal eleito, que não diga respeito à esfera jurídica ou estatutária dos seus membros, o regime contencioso vigente não lhes confere legitimidade activa
Relator: Carlos Araújo
punitivo praticado pelo Vereador de uma Câmara Municipal porquanto, desse acto cabe recurso gracioso necessário para o órgão executivo da Câmara Municipal, em ordem à obtenção de uma decisão verticalmente ... definitiva, esta sim susceptível de ser sindicada contenciosamente
Relator: RUI PEREIRA
causa de pedir entre um recurso contencioso de anulação em que era pedida a anulação dum despacho, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, que indeferiu o pagamento
Relator: Helena Lopes
atribuir ao presidente da câmara municipal competência para "superintender na gestão e direcção de pessoal ao serviço do município"- que antes pertencia à câmara municipal - não revogou tacitamente a disposição ... confere à câmara municipal a competência para autorizar a abertura de concurso. 2. Tendo o recorrente, servente do quadro de pessoal de uma câmara municipal, dirigido àquela edilidade um requerimento
Relator: TAVARES DA COSTA
Não se provando que o candidato mantinha qualquer vinculo contratual com a
Relator: José Augusto Araújo Veloso
contenciosa passa pela eficácia externa actual da decisão administrativa visada, ou, ao menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter; II. É à Assembleia Municipal, órgão ... determinado terreno do domínio privado do município para o seu domínio público é contenciosamente inimpugnável; IV. A possibilidade de cumular pedidos declarativos com pedidos executivos visando restabelecer a situação
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
ilegalidade da interposição de recurso contencioso fundada na irrecorribilidade do acto. II. Existem fortes indícios de ilegalidade na interposição de recurso contencioso que conduzem ao indeferimento do pedido de suspensão ... eficácia deduzido contra acto administrativo alegadamente praticado pela Câmara Municipal quando esse acto foi emitido pelo Vice-Presidente daquele órgão, autoria essa que claramente se inferia dos documentos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A decisão camarária da remoção de uma habitação de canídeo causador
Relator: Cristina dos Santos
adjudicatário de uma unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) a implantar sobre domínio privado municipal em regime de direito de superfície da Lei dos Solos, com cláusula de reversão, pelo ... impugnação de actos praticados em procedimentos de formação contratual complexa são aplicáveis as garantias contenciosas do tempo de urgência dos artºs. 100º a 103º do CPTA gizadas para o recurso
Relator: RAUL MATEUS
Assim sendo, não tem legitimidade para impugnar, com fundamento na ilegal marcação, pela Camara Municipal de Odemira, de eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos, naquele concelho, a decisão ... Camara Municipal de Odemira praticado um acto administrativo definitivo e executorio, ao marcar a eleição da Assembleia da Freguesia de Colos, sempre tal acto era susceptivel de recurso contencioso
Relator: VALADAS PRETO
entre uma câmara municipal e um empreiteiro de obras públicas, destinadas a uma instituição de previdência, que nele outorgou. VI - São da competência dos tribunais do contencioso administrativo o conhecimento
Relator: RIBEIRO MENDES
fase de contencioso eleitoral respeitante as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, a lei não confere ao presidente da camara municipal competencias como orgão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
camara municipal, o encerramento dos serviços camararios não constitui justo impedimento de interposição do recurso pois a figura processual do justo impedimento esta excluida do contencioso eleitoral do apuramento
Relator: António Ferreira Xavier Forte
Câmara Municipal, desse indeferimento cabe recurso para a CADA . 3)- Interposta reclamação para a CADA, suspende-se o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso, numa intimação para consulta
Relator: JAIME FERREIRA
relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão pública compreendem-se no âmbito do contencioso administrativo (cfr. art. 815 al. d) do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada ... tribunais do contencioso administrativo são os tribunais competentes para conhecerem do pedido de indemnização relativamente a danos decorrentes de actos de gestão pública praticados por uma Câmara Municipal, consistentes
Relator: ANABELA RUSSO
neste tiver sido mantida exactamente a mesma fundamentação, é aquele acto primário o contenciosamente impugnável; (ii) se o acto primário tiver sido impugnado administrativamente através de Recurso Hierárquico e neste ... contenciosamente impugnável. VIII - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis
Relator: OCTAVIO GARCIA
Câmara Municipal em ordem à regulação do trânsito no cruzamento do Padrão de Moreira com a estrada nacional n. 107 são actos de gestão pública. III - O contencioso administrativo abrange
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Comissão Municipal de ... que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto, no qual a A. era membro e votou contra, o regime contencioso actualmente
Relator: Helena Lopes
contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação comissiva ou omissiva da Administração; 2. Alegando o requerente, e ora recorrente, que a Câmara Municipal
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Face ao disposto no art. 06º, n.º 1 do Dec. Regul