Tribunal Central Administrativo Norte

00562/15.8BEBRG

Data
2018-03-02
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Estando-se perante uma acção para a prática do acto devido por omissão de deliberação de um órgão municipal eleito, que não diga respeito à esfera jurídica ou estatutária dos seus membros, o regime contencioso vigente não lhes confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública). 2 – Possuem direito de acção popular, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, as associações e fundações defensoras da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, da protecção do consumo de bens e serviços, do património cultural e do domínio público (artigos 1º/2 e 2º/1 LAP). Uma associação tem legitimidade para intentar uma acção popular quando tem como fim institucional a defesa dos valores em causa na acção . 3 - A Autora não contando entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, designadamente os referente à defesa dos direitos dos jovens não lhe assiste legitimidade processual activa para a presente acção, nos termos dos arts. 9.º n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA, 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95. * *Sumário elaborado pelo relator

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