141/23.6BCLSB
Relator: RUI PEREIRA
Novembro), as notificações consideram-se efectuadas por correio electrónico para o endereço comunicado pelo agente junto da respectiva federação desportiva, e têm a mesma força jurídica que uma carta registada
161 resultados nos descritores e sumários
Relator: RUI PEREIRA
Novembro), as notificações consideram-se efectuadas por correio electrónico para o endereço comunicado pelo agente junto da respectiva federação desportiva, e têm a mesma força jurídica que uma carta registada
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
fiscal. II - Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado/ comunicado à AT. III - Sendo a referida presunção estabelecida em favor da ATA, desconhecendo a celebração
Relator: MARGARIDA REIS
como válida. III - Partindo do pressuposto de que o juiz da insolvência tenha efetivamente comunicado o encerramento ao registo, com a consequente extinção da sociedade, tal como resulta do disposto
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
ausência do recorrido ao serviço para tratamento; bem como o facto de ter comunicado o agravamento do seu estado de saúde à PSP, juntando documentação clínica quanto aos tratamentos recebidos
Relator: ISABEL FERNANDES
levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, deverá a AT proceder à repetição da citação
Relator: LINA COSTA
restrições previstas na legislação aplicável, deve, no prazo de 10 dias, comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, nos termos da alínea
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Resulta do quadro legal aplicável que qualquer deslocalização do efetivo pecuário bovino deveria ser comunicada no prazo de 2 dias ao SNIRB, sendo que tal obrigatoriedade de comunicação da deslocação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
residência habitual, não deixa de o ser pelo facto de não o ter comunicado à administração tributária
Relator: RUI PEREIRA
eventuais” dados pessoais e de os expurgar e de, nesta hipótese, «fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo, i.e exteriorizar os motivos que habilitam à inclusão da informação
Relator: RUI PEREIRA
Concorrência” tenha o dever legal de publicitar a sua actividade, não pode emitir comunicados públicos, designadamente de imprensa, relativos a decisões finais de processos de contra-ordenação por infracções
Relator: CATARINA VASCONCELOS
causa pelo mero decurso do tempo, não pode assacar-se ao ato que comunicou ao Autor que deveria regressar ao comando de origem em virtude da fala da renovação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal (o que corresponde ao circunstancialismo de facto
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
emissão de comunicado de fonte oficial de clube desportivo, inserido em competição da FPF, no qual é imputada a esta entidade uma atuação propositada para o prejudicar e beneficiar
Relator: LINA COSTA
restrições previstas na legislação aplicável, deve, no prazo de 10 dias, comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, nos termos da alínea
Relator: VITAL LOPES
conclusões do relatório se fez por carta registada dirigida para o domicílio fiscal comunicado pelo sujeito passivo e constante do cadastro de contribuintes, perante a devolução das cartas ao serviço
Relator: DORA LUCAS NETO
eletrónica em tempo, a sua proposta; III - O facto de a Recorrente não ter comunicado a causa impeditiva ao júri do concurso logo que teve conhecimento da mesma, conforme decorre
Relator: ANA PAULA MARTINS
apenas em esclarecimentos complementares prestados pelo mesmo, sem que esses factos lhe tenham sido comunicados em momento prévio ao sancionamento, não se mostra devidamente assegurado o direito de defesa
Relator: ALDA NUNES
final que proferir em processo de contraordenação e antes do respetivo trânsito em julgado, comunicados relativos a essa decisão, com a identificação dos visados ou de qualquer dos seus colaboradores
Relator: VITAL LOPES
contrato promessa ou de qualquer acto revelador da transmissão que não lhe foi comunicado
Relator: VITAL LOPES
decisão de convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa, comunicada ao contribuinte, constitui um acto constitutivo de direitos (o de ver apreciado o mérito da pretensão) e não pode