Tribunal Central Administrativo Sul

671/07.7 BELRA

Data
2022-01-13
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

1. Para efeitos de sujeição a IRS dos ganhos obtidos com mais valias, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato, nos casos de promessa de compra e venda ou troca (artigo 10º, nºs 1 e 3 a) do CIRS). 2. Verificado o facto tributário deve o sujeito passivo declarar o respectivo rendimento relativamente ao ano em que correr o facto tributário à Administração Tributária. 3. Se o sujeito passivo não declarou o rendimento, nem resulta demonstrado que o promitente comprador pagou a respectiva sisa/ IMT no ano em que a impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a Administração Tributária outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de considerar-se verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda. É que só nessa data a Administração Tributária deverá legalmente considerar-se conhecedora da transmissão e não no momento da celebração do contrato promessa ou de qualquer acto revelador da transmissão que não lhe foi comunicado.

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