Tribunal Central Administrativo Sul
1256/09.9 BELRA
- Data
- 2023-09-13
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – Entendeu o Tribunal a quo que a mera referência ao artº 9º do Regulamento (CEE) nº 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, se mostraria insuficiente para fundamentar o controvertido ato, sendo que, em qualquer caso, é o referido normativo que permite suportar o referido ato de direito. Efetivamente, quanto ao ato objeto de impugnação, não se vislumbra qualquer insuficiência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, pois que o cumprimento do referido artigo 9º do Reg. (CEE) nº 3887/92 da Comissão, mostra-se suficiente e adequado para justificar, suportar e fundamentar a decisão proferida. II – Resulta do quadro legal aplicável que qualquer deslocalização do efetivo pecuário bovino deveria ser comunicada no prazo de 2 dias ao SNIRB, sendo que tal obrigatoriedade de comunicação da deslocação, não constitui uma mera formalidade despiciente, ao contrário do entendimento adotado pelo tribunal a quo, pois que tal comunicação teria permitido tempestivamente a realização e controlo de campo. III - Está bem de ver que, respeitando a Decisão Final impugnada ao não pagamento de subsídios na campanha de 2002, com fundamento nas irregularidades detetadas na candidatura de 2001, em conformidade com o disposto no artº 9º do R 3887/92, não haveria que introduzir qualquer outro fundamento, por inútil. IV - O que se mostra incontornável é a circunstancia do Beneficiário/interessado na candidatura apresentada na campanha de 2002, não ter demonstrado, como lhe competia, que o efetivo pecuário (bovino) inscrito na candidatura de 2001, tinha pastado extensivamente nas áreas forrageiras declaradas para o efeito.
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