Tribunal Central Administrativo Sul
1553/22.8BELSB
- Data
- 2023-02-09
- Relator
- RUI PEREIRA
Sumário
I – Ainda que a “Autoridade da Concorrência” tenha o dever legal de publicitar a sua actividade, não pode emitir comunicados públicos, designadamente de imprensa, relativos a decisões finais de processos de contra-ordenação por infracções ao direito da concorrência, com a identificação das empresas visadas ou de qualquer dos seus colaboradores, referências a marcas comercializadas e excertos de meios de prova constantes dos autos, antes das decisões se tornarem inimpugnáveis, ou antes de sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa daquelas decisões. II – A tal opõem-se os direitos fundamentais das empresas visadas, constitucionalmente consagrados, à presunção de inocência e ao bom nome e reputação – artigos 12º, nº 2, 26º, nº 1 e 32º, nº 10 da CRP. III – Assim, só o poderá fazer quando as decisões em causa se tornem inimpugnáveis, ou a partir da sentença em 1ª instância no caso de impugnação contenciosa, como resulta dos artigos 86º, nº 6, alínea b) e 88º, nº 2, alínea a) do CPP, subsidiariamente aplicáveis “ex vi” dos artigos 13º, nº 1, “in fine”, e 83º da Lei da Concorrência, e do artigo 41º do DL 433/82, de 27/10.
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