Tribunal Central Administrativo Sul
I– A decisão cautelar recorrida identificou e fundamentou a verificação do requisito fumus boni iuris quando, assertivamente, assinala que o ato suspendendo não tomou em linha de conta o concreto circunstancialismo do caso, nomeadamente: os longos períodos de ausência do recorrido ao serviço para tratamento; bem como o facto de ter comunicado o agravamento do seu estado de saúde à PSP, juntando documentação clínica quanto aos tratamentos recebidos, e; de ter dado ainda conhecimento do pedido de realização de Junta de recurso da CGA. Assim, não tendo sido feita, como não foi, sobre tal matéria qualquer apreciação, em sede de relatório final, não se encontra tal relatório completo, como determina a Lei: cfr. art. 98º, 100º e 101º todos do ED/PSP; vide art. 152º n.º 1 al. a) e art. 153º ambos do CPA; vide art. 34.º, n.º 6, al. b); art. 219º; art. 220º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP; II- No que importa considerar para a economia dos autos, a decisão cautelar recorrida, sem desconsiderar a gravidade das infrações disciplinares em causa, sublinha a necessidade de aferição casuística do juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional, ponderação essa que impressivamente resulta da expressão: “… a inviabilidade da manutenção da relação funcional não decorre automaticamente da gravidade da infração, impondo-se esse juízo…”; III- Pelo que vem de ser dito, e dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, que vigora o princípio da livre apreciação das provas, importa ter presente que a entidade demandada, ora recorrente, detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das agravantes, pelo que, e como ressuma da factualidade apurada, com acerto decidiu o tribunal a quo ao sublinhar que o exercício da discricionariedade não dispensa precisa e circunstanciada fundamentação, para mais, quando, como sucede no caso em apreço, se encontra em causa a aplicação da pena disciplinar de maior gravidade, a de demissão: cfr. art. 23º nº2 al. r), art. 30º, art. 98º a art. 101º todos do ED/PSP; art. 266.º n.º 2 da CRP e art. 7º n.º 2 do CPA; art. 152º e 153º do CPA.
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