3108/14.1T8CBR-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
secretaria – no sentido da prática de um qualquer acto de que dependa a tramitação executiva ou no sentido de o informar que o processo se encontra paralisado por inércia
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
secretaria – no sentido da prática de um qualquer acto de que dependa a tramitação executiva ou no sentido de o informar que o processo se encontra paralisado por inércia
Relator: Cristina Travassos Bento
requisitos exigidos não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou àquilo de que o informou, e só não produzindo efeitos para ... caducidade do direito, aquela que deu conhecimento ao destinatário da prática de um acto de liquidação com determinado conteúdo, independentemente da observância da globalidade dos requisitos legais previstos para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
efectuada no momento em que o notificado se apresenta a praticar o acto, não competindo ao tribunal comprovar oficiosamente através do registo aposto na notificação quando foi efectivamente entregue ... Execução, nem sequer teve o cuidado de informar os autos que a notificação não tinha seguido na data em que o acto por si eleborado atesta que ocorreu, dando assim
Relator: MARIA HELENA FILIPE
visando a declaração de anulação ou de nulidade de um acto. II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão ao Recorrido dos pontos atinentes à avaliação ... mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído
Relator: MARIA HELENA FILIPE
visando a declaração de anulação ou de nulidade de um acto. II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação ... mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído
Relator: MARIA HELENA FILIPE
visando a declaração de anulação ou de nulidade de um acto. II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação ... mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído
Relator: Álvaro Dantas
prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ... alegarem por escrito, pois que constitui princípio informador da matéria das nulidades processuais o da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que haja sido atingido
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
médica assente na violação do dever de informação – reportada aos casos em que o acto médico foi consentido e autorizado mas em que esse consentimento se tem como inválido ... sido informado sem que se prove que o tenha sido. IV – Recai sobre o paciente/lesado o ónus de provar a efectiva concretização de um risco ou efeito do acto médico
Relator: BENJAMIM BARBOSA
objecto do recurso contencioso interposto de acto tácito passa por averiguar se o acto expresso praticado é ou não um acto administrativo, ou seja, uma decisão de um órgão ... ofício a informar da prolação de dois despachos que traduzem a prática de actos normativos genéricos e abstractos não constitui a prática de um acto expresso que faça desaparecer
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
para proferir decisões definitivas, de um mero despacho de arquivamento, não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, conforme o disposto no art.º120.º do CPA, porquanto não foi definidor ... ofício pelo qual foi informado do arquivamento do seu requerimento, "por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão", constituindo um verdadeiro acto administrativo, expresso, de indeferimento
Relator: PROENÇA DA COSTA
I. O reenvio prejudicial consiste na colocação de uma questão relativa à
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - O Ministerio da Justiça ja informou o Ministerio dos Negocios Estrangeiros
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
238º do Código Civil. 2. No ofício aqui em causa é utilizado o termo “informo”, termo que é incompatível com uma decisão. 3. Embora o teor do ofício seja compatível ... normalmente – de informações. 4. Extraindo-se, no entanto, do texto do ofício o termo “informo” a conclusão a tirar, perante a alternativa de ser uma decisão ou uma simples informação
Relator: MANUEL SOARES
instalar aparelhos tacógrafos e se informa que intentou no Tribunal Administrativo acção pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do respectivo acto administrativo, existe questão não penal prejudicial para
Relator: Catarina Almeida e Sousa
tribunal, bem ou mal, decidiu uma anulação total de um acto de liquidação, a administração não pode deixar de executar o julgado, reconstituindo a situação que existiria se ele não ... efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, princípio esse que informa igualmente o comando
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido, possibilitando que este esteja perfeitamente informado dos seus direitos e deveres e das consequências dos seus actos no processo (Prof. Germano ... não impõe, contudo, que essa notificação inclua a indicação da fase do processo, do acto que poderia ser praticado e do prazo em curso. III. - Dispõe o art. 63º
Relator: António Xavier Forte
acerca da motivação subjacente ao acto . II)- Ou as situações parcelares se mostram esclarecidas ( como sucede na Acta número seis , onde o júri informa a nota global
Relator: SOFIA DAVID
decisão final, devendo ser informado, nomeadamente sobre o sentido provável desta, sob pena de se preterir uma formalidade que implica a anulabilidade do acto final; VII) A fundamentação
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
obrigação de suspeitar que aquele acto realmente fosse ilícito ou lícito e, em consequência disso, intentar verificar se assim era ou não” (...), concretamente, informar-se (...). E isto porque (...) “haverá
Relator: Catarina Almeida e Sousa
C.P.C. IV - Os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar ... menção à natureza do imposto em dívida, IMT, à sua proveniência, ou seja, ao acto de liquidação que lhe está subjacente, e ao período de tributação a que respeita