Tribunal Central Administrativo Sul

08397/12

Data
2012-05-24
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

-A falta de objecto do recurso contencioso interposto de acto tácito passa por averiguar se o acto expresso praticado é ou não um acto administrativo, ou seja, uma decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, como é exigido pelo 120º do Código de Procedimento Administrativo. -A simples remessa de um ofício a informar da prolação de dois despachos que traduzem a prática de actos normativos genéricos e abstractos não constitui a prática de um acto expresso que faça desaparecer da ordem jurídica o acto tácito entretanto formado. -Ainda que tal ofício consubstancie o dever de pronúncia ou resposta da Administração, ele não significa que esta tenha cumprido o específico dever de decisão, ambos previstos no art.º 9.º do CPA. -Inexistindo assim acto expresso definidor da situação individual e concreta do recorrente, mantém-se na ordem jurídica o acto de indeferimento tácito impugnado, pelo não se verifica neste caso qualquer ilegalidade ou irregularidade da lide por falta de objecto.

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