Tribunal Central Administrativo Sul

3808/23.5BELSB

Data
2025-09-11
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I. A Recorrida intentou a acção na 1ª Instância peticionando ser-lhe reconhecido o direito à atribuição, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, de uma pontuação por cada ano, desde 2004 a 2015, não visando a declaração de anulação ou de nulidade de um acto. II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período supra estimado e, por isso, a acção que intentou reporta a lhe ser reconhecido que o seu direito existe e que a Administração o aplique em conformidade, o que se integra no previsto nas alíneas i) e j) do nº 1 do artº 37º, não estando sujeita ao prazo do nº 1 do artº 58º ex vi do estatuído no nº 1 do artº 41º, todos do CPTA. III. A arguição do conhecimento pela Recorrida da Nota Informativa nº SJC/0102/2017, de 27 de Janeiro de 2017, querendo o Recorrente significar que aquela sabia da não contabilização dos referidos pontos, situação que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnada, no prazo de três meses, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional. IV. O mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado, não são expectáveis sanções se as orientações naquela contidas não forem cursadas. V. Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não dita que a Recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de mote a impedir a sua materialização. VI. Assim, não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da Recorrida durante os anos de 2004 a 2015, diferentemente, é saber se a eles tem direito. VII. A mudança da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, criada pelo Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro, desencadeou a alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, pelo que a partir dessa alteração de carreira/ posicionamento remuneratório, há lugar a uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

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