Tribunal Central Administrativo Sul

162/18.0BECTB

Data
2019-07-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no Tribunal Superior daquela que teve o Tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; II) Nas acções impugnatórias vale o art.º 83.º, n.º 4, do CPTA, que determina que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios; III) Ao Tribunal compete dar por assente apenas a matéria factual, as realidades da vida e não juízos de valor, conclusões e apreciações jurídicas; IV) Estando indiciariamente provado nos autos que o A. e Recorrente está em dificuldades financeiras, que se apresenta sem qualquer folga financeira, deficitário e estrangulado e que terá que devolver diversos montantes de financiamento, deve também retirar-se pelas regras da experiência comum que a soma decorrente da devolução de um valor significativo de financiamento fará agravar a sua situação financeira e poderá acarretar uma ulterior situação de insolvência; V) Neste caso está verificado o periculum in mora; VI) Concluída a instrução, o A. tinha o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informado, nomeadamente sobre o sentido provável desta, sob pena de se preterir uma formalidade que implica a anulabilidade do acto final; VII) A fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório; VIII) É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada ou 1.º preço.

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