Tribunal Central Administrativo Sul

11981/03

Data
2004-10-14
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- Quando o despacho recorrido remete, expressamente, para os termos e fundamentos de um Parecer, mostra-se, assim, bem explícito e claro, acerca da motivação subjacente ao acto . II)- Ou as situações parcelares se mostram esclarecidas ( como sucede na Acta número seis , onde o júri informa a nota global de 3,9 valores atribuída à recorrida particular , para o conjunto de critérios das alíneas a) , 1.2-1.3 e 1.4 , resultante da soma de 1,3 valores conferidos a cada item ) ou se constata que a actuação da Administração se compreende no âmbito da discricionaridade técnica que lhe assiste . III)- E esta característica ou possibilidade , que não contende com os princípios de justiça e imparcialidade , nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos ( por incidir da mesma forma sobre todos eles ) integra matéria, cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. IV)- Em caso de discricionaridade técnica , só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou a utilização de critério, ostensivamente , desadequado , o que não ocorreu , de todo , no procedimento do júri .

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